Acesso à Informação de Saúde

Os utentes, nos termos do artigo 15.º (direito de acesso do titular dos dados), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia (RGPD) de 27 de abril de 2016, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e termos do artigo 7.º da Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, podem exercer o direito de acesso à informação de saúde através de requerimento ao Responsável pelo Acesso à Informação (RAI).

O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, por terceiros com o consentimento do titular dos dados pessoais ou nos termos da lei pode ser exercido por intermédio de um médico, se o titular o solicitar, e na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, é sempre realizado dessa forma.

Os pedidos submetidos por terceiros devem ser obrigatoriamente acompanhados de documentos que tornem o pedido legítimo.

Todos os pedidos são formulados através do preenchimento dos requerimentos disponibilizados presencialmente pelo Gabinete de Cedência da Informação Clínica ou disponibilizados nesta página.

 

Para formalizar o seu pedido pode fazer o download do formulário aplicável à sua situação:

Responsável pelo Acesso à Informação: Sandra Gouveia

 

Localização: Piso 3, Entrada Principal

 

Horário de atendimento: de segunda-a sexta-feira, entre as 8h30 e as 16h30

 

Contactos: Tel.: 296 203 320

 

E-mail: [email protected]

O Responsável pelo Acesso à Informação (RAI) está previsto no artigo 9.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos – é uma figura jurídica que tem a função de apreciar a conformidade dos pedidos de acesso à informação de saúde.

O pedido deve ser dirigido ao Responsável pelo Acesso à Informação, formalizando-o através do preenchimento do Mod. 2817 – Pedido de Acesso à Informação de Saúde – Titular dos Dados, sendo necessário a sua entrega ser por uma das seguintes vias:

 

Presencial, por escrito (preferencial): Deve dirigir-se ao Gabinete de Cedência de Informação Clínica no piso 3, na Entrada Principal do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., sito na Av. D. Manuel I – 9500-370 Ponta Delgada, preencher o formulário do requerimento e apresentar o seu documento de identificação, para conferência da identidade e assinatura.

 

Presencial, com assinatura a rogo: Deve dirigir-se ao Gabinete de Cedência de Informação Clínica do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., expressar verbalmente o seu pedido e apresentar documento de identificação com a indicação “Não sabe assinar” ou “Não pode assinar”. Se não sabe assinar, é exigível que venha assinado por outrem a seu rogo, devendo o rogo “ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”.

 

Não Presencial, por via eletrónica, para o endereço [email protected], o titular ou requisitante pode fazer assinatura digital qualificada ou pode, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 7/2007 de 5 de fevereiro, no âmbito do seu espaço e de liberdade e com manifestação expressa do seu consentimento, para efeitos de conferência de identidade, anexar cópia do documento de identificação pessoal.

Neste caso, concluído o processo, será eliminada a cópia do referido documento de identificação pessoal ou devolvida (caso dê essa indicação), sem prejuízo do RAI poder vir a solicitar que seja exibido o original. Pode ainda, de forma posterior, exibir o documento de identificação pessoal, deslocando-se para esse efeito ao Gabinete da Cedência da Informação Clínica.

 

Não Presencial, por via postal: enviar carta registada para a morada: Av. D. Manuel I – 9500-370 Ponta Delgada, endereçando-a ao cuidado do Gabinete de Cedência de Informação Clínica do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., após preenchimento do formulário do requerimento, assinado, juntando os documentos necessários e pode, conforme o disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 7/2007 de 5 de fevereiro, no âmbito do seu espaço e de liberdade e com manifestação expressa do seu consentimento, para efeitos de conferência de identidade, anexar cópia do documento de identificação pessoal.

Neste caso, concluído o processo, será eliminada a cópia do referido documento de identificação pessoal ou devolvida (caso dê essa indicação), sem prejuízo do RAI poder vir a solicitar que seja exibido o original. Pode ainda, de forma posterior, exibir o documento de identificação pessoal, deslocando-se para esse efeito ao Gabinete da Cedência da Informação Clínica.

O pedido deve ser dirigido ao Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), formalizando-o através do preenchimento do Mod. 2817 – Pedido de Acesso à Informação de Saúde – Terceiro Habilitado.

 

De acordo com a legislação em vigor, apenas é permitido o acesso de terceiro a informação de saúde de um utente, nas seguintes circunstâncias:

 

Quando expressamente autorizado pelo titular da informação de saúde, podendo ser:

  1. Por pessoa designada para assinar a seu pedido (assinatura a rogo notarial), quando não saiba ou não possa assinar;
  2. Por pessoa designada como procurador/representante legal, com poderes para representá-la junto de instituições de saúde/hospital, e/ou para ter acesso a informação clínica/de saúde (é necessário anexar documento que comprove a qualidade);

Por pessoa com consentimento de autorização para acesso à informação clínica (é necessário anexar declaração de consentimento – ver Anexo A do Mod. 2817 – Declaração de Autorização para Acesso à Informação de Saúde.

 

Quando o titular da informação clínica não disponha de condições de saúde física ou mental para requerer o acesso à sua informação clínica e a mesma é exigível para a continuidade da prestação de cuidados:

  1. Por médico responsável pela prestação dos cuidados de saúde (é necessário anexar declaração médica);
  2. Por familiar, mediante a apresentação de declaração do médico que ateste a incapacidade do utente, podendo ter acesso apenas à informação necessária para efeitos dos fins pretendidos e previstos na legislação (é necessário anexar declaração médica).

 

Quando o titular da informação seja menor/maior acompanhado/ausente:

  1. Por um dos progenitores, quando se trate de menor, devendo ser apresentada prova do grau de parentesco, nomeadamente por documento de identificação pessoal do menor (ou apresentado outro documento idóneo);
  2. Por tutor, no caso de menor que lhe tenha sido confiado por decisão judicial (é necessário anexar cópia da sentença);
  3. Por acompanhante, no caso de ter sido declarada pelo tribunal a aplicação do regime do maior acompanhado, (é necessário anexar cópia da sentença ou assento de nascimento do maior acompanhado no qual conste averbado o acompanhamento);
  4. Por curador, no caso de ter sido nomeado pelo tribunal, em virtude de ausência (por desaparecimento) do titular dos dados (é necessário anexar cópia da sentença).

 

Quando o titular dos dados de saúde haja falecido:

  1. Por pessoa designada pelo falecido para exercer este direito após a sua morte, em documento outorgado em vida (é necessário anexar cópia do documento);
  2. Pelo/a cabeça de casal da herança, podendo ter acesso apenas ao certificado de óbito (com ou sem indicação da causa da morte);
  3. Pelos herdeiros, todos em conjunto, no caso da restante informação clínica (além do certificado de óbito);
  4. No caso de o titular dos dados ter determinado a impossibilidade do exercício dos direitos após a sua morte, por quem quer que seja, não será possível aceder ao solicitado.

 

Notas:

  1. O pedido deve ser feito pela cabeça-de-casal indicado a sua identificação e a do titular falecido
  2. Documento comprovativo do exercício de funções como cabeça-de-casal: declaração de comunicação do óbito às finanças do qual conste a indicação de todos os herdeiros e de qual deles exerce as funções de cabeça-de-casal ou Habilitação de Herdeiros.
  3. Para pedido do certificado de óbito é necessário informar o número do certificado.