Canal de Denúncias

O Canal de Denúncia do HDES tem como objetivo a promoção de uma cultura de transparência e responsabilização, assegurando as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou do anonimato, assim como, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedimento de acesso a pessoas não autorizadas.

 

Legislação

 O Canal de Denúncia do HDES poderá ser usado para denunciar de forma segura infrações e atos de corrupção ou infrações conexas nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

 

Canal de Denúncia a ser utilizado

 

https://canaldenuncias.azores.gov.pt/portal/pt/home

 

O Canal de Denúncia do Governo Regional dos Açores pretende abranger toda a administração pública regional permitindo a apresentação de “Denúncia Interna” e “Denúncia Externa”, que serão reencaminhadas, de forma automatizada, confidencial e segura, para o Responsável Interno pela gestão do Canal de Denúncia do HDES.

No âmbito do Canal de Denúncia, consideram-se infrações (Art. 2º da Lei n.º 93/2021):

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva, a normas nacionais que execute, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, e que digam respeito aos domínios de:

  • i) Contratação pública;
  • ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • iii) Segurança e conformidade dos produtos;
  • iv) Segurança dos transportes;
  • v) Proteção do ambiente;
  • vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • viii) Saúde pública;
  • ix) Defesa do consumidor;
  • x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

 

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno, incluindo as regras da concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas a) a c).

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza e do setor em que é exercida.

Podem ser considerados denunciantes:

– Os trabalhadores do setor privado, social ou público (trabalhadores do HDES);

– Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

– Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscalização ou supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

– Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

 

A qualidade de denunciante aplica-se também:

– Quando a denúncia ou a divulgação de uma infração tiver por fundamento informações obtidas numa relação profissional que, entretanto, tenha terminado; e

– Quando a denúncia ou a divulgação de uma infração tiver por fundamento informações obtidas durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

As comunicações apresentadas que ultrapassem o âmbito do Canal de Denúncia do HDES (definidos no art.º 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), não serão objeto de tratamento.

Nestes casos, as comunicações serão reencaminhadas para o Conselho de Administração e o remetente, caso esteja identificado, será informado do não tratamento da comunicação pelo Responsável Interno e de qual o encaminhamento que lhe foi dado.

O Canal de Denúncia do HDES não considera irregularidades ou infrações relativas a reclamações ou notificações quanto à qualidade dos serviços prestados, não deve ser usado como um repositório de insatisfação, nem de difamação, nem qualquer factualidade que exceda o âmbito do canal, mas sim para alertar situações irregulares ou ilegais ocorridas ou que estão a ocorrer numa organização, bem como a prevenção de comportamentos reprováveis.

– O Responsável Interno notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de 7 (sete) dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante e, posteriormente, praticam os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

– No prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, ou de 6 (seis) meses quando a complexidade da denúncia o justifique, o Responsável Interno comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

– O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que o Responsável Interno lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 (quinze) dias após a respetiva conclusão.

Compete ao Responsável Interno pela gestão do Canal de Denúncia do HDES receber, registar e assegurar o tratamento das denúncias recebidas, bem como garantir a prestação de informação ao denunciante nos termos previstos no Regulamento do Canal de Denúncias do HDES.

Na receção e tratamento da denúncia são garantidos os seguintes princípios: independência, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflito de interesses no desempenho das funções.

O canal de denúncias disponibilizado permite a apresentação e seguimento seguros de denúncias, de forma a garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia.

Garante também a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como impede ainda o acesso de pessoas não autorizadas ao conteúdo da denúncia.

A página do site institucional do HDES dispõe de um link que faz a redirecção para a página do site institucional do Canal de Denúncia do Governo Regional dos Açores, através do qual poderão ser apresentadas denúncias internas sob a forma escrita por trabalhadores da instituição.

O Canal de Denúncia do Governo Regional dos Açores, permite também ao denunciante apresentar uma denúncia externa, onde pode ser efetuada por pessoas externas ao serviço / entidade sobre a qual recai a denúncia em que estas possuam, ou possam possuir informação que seja, ou possa ser, relevante para o exercício das competências do HDES.

O denunciante pode apresentar a sua denúncia por:

– Via eletrónica pelo Canal de Denúncia do HDES:

https://www.hdes.pt/o-hdes/canal-de-denuncias/;

 

– Via postal, com indicação “confidencial” para:

Hospital Divino Espírito Santo, EPE

Gabinete de Proteção de Dados – 4º Piso

Avenida D. Manuel I 9500-370 Ponta Delgada.

 

No caso de a denúncia ser apresentada de forma verbal, o denunciante pode fazer a sua denúncia por meio de uma reunião presencial, previamente agendada com o Responsável Interno, através do número de telefone 296 203 911 (das 8h às 15h30 – dias úteis).

O Canal de Denúncia do HDES apresenta uma instrução de como o denunciante pode fazer uma denúncia no Canal de Denúncia do Governo Regional dos Açores (Anexo III do Regulamento do Canal de Denúncia do HDES).

A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão do cidadão ou chave móvel digital, através da aplicação de autentificação do governo, bem como pode ser acompanhada através do código da denúncia gerado aquando da submissão.

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

– Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo eminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

– Tenha apresentado denúncia interna e uma denúncia externa ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na Lei, sem que tenham sido adotadas as medidas adequadas nos prazos previstos na Lei.