Comissão de Ética para a Saúde

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  1. A Comissão de Ética para a Saúde (CES) do Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R. (HDES), é um órgão independente, de natureza consultiva, multidisciplinar, cuja atividade se rege pelo presente Regulamento, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 80/2018 de 15 de outubro.
  2. A CES tem por missão contribuir para a observância dos princípios éticos axiais na nossa sociedade, de entre os quais se destacam o respeito pela dignidade humana e a justiça social; dos princípios fundamentais da bioética, nomeadamente da beneficência, não maleficência, autonomia; bem como dos Direitos Humanos, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação clínica, assim contribuindo para a humanização e qualificação dos serviços prestados pela instituição.
  3. A CES tem uma composição multidisciplinar homologada pelo Conselho de Administração, devendo ser ponderada a participação específica de algumas áreas profissionais como da medicina, do direito, da filosofia/ética, da teologia, da enfermagem, da farmácia, entre outros profissionais, sendo constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a cinco, nem superior a onze elementos, sendo que, pelo menos, dois dos membros deverão ser externos à instituição, sendo um destes membros recrutado da comunidade de forma a garantir os valores culturais e morais da comunidade.
  4. Sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, poder-se-á solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos, que ficam sujeitos aos mesmos deveres dos membros da CES, nomeadamente ao dever de sigilo.
  5. Os membros da CES são designados por deliberação do Conselho de Administração do hospital, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.

 

São competências gerais da CES:

  • Zelar, no âmbito do funcionamento do hospital, pela observância de padrões éticos, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa;
  • Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com a atividade do hospital e com interesse para o seu bom funcionamento e divulgá-los na área da CES no site do hospital, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética no hospital;
  • Colaborar, quando solicitada e sempre que possível, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a promoção das melhores práticas;
  • Promover, quando solicitada e sempre que possível, ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no hospital;
  • Pronunciar-se, quando solicitada e sempre que possível, sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética.

 

São competências específicas desta CES, na medida em que esta funciona numa instituição com prática clínica assistencial:

  • Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade humana e da justiça social, da beneficência, não-maleficência e da autonomia na prestação de cuidados de saúde;
  • Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;
  • Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;
  • Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;
  • Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
  • Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações clínicas que gerem ou possam gerar conflitos éticos;
  • Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos.

 

São competências específicas da CES, na medida em que esta funciona numa instituição onde se realiza investigação clínica:

  • Exercer as competências previstas para as comissões de ética para a saúde nos termos da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual, no que respeita aos estudos clínicos;
  • Exercer as competências da Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) no âmbito dos ensaios clínicos, quando designada pela CEIC nos termos do Regulamento (UE) n.º 536/2014, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e da legislação nacional que assegura a sua execução na ordem jurídica interna;
  • Emitir parecer sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica;
  • Avaliar, de forma independente, os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos, ou que nelas são delegadas pela CEIC, bem como emitir parecer sobre a sua realização;
  • Assegurar, sempre que disponha de meios necessários e suficiente, o acompanhamento de todos os estudos de investigação clínica que decorrem no hospital desde o seu início até ao seu termo e a apresentação do relatório final do estudo;
  • Monitorizar, sempre que disponha de meios necessários e suficiente, a realização dos estudos de investigação clínica efetuados no hospital, em especial no que diz respeito a aspetos éticos e à segurança e integridade dos participantes;
  • Assegurar a disponibilização atempada e completa da informação relativa aos estudos de investigação clínica da sua responsabilidade, na plataforma da Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) e no Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC), bem como verificar e validar os dados constantes do RNEC relativamente aos estudos que avalia e acompanha, dispondo para tal de secretariado competente.